Alfred H. C. Hatherly

Distrito / Pais (se for estrangeiro): 
Inglaterra
Informação Pessoal: 

Biografia

Empresa: 
Mason and Barry, Ltd.
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Local de Trabalho: 
Mina S.Domingos
Notas adicionais: 

Entre Mason e Barry, limited, da Mina de S. Domingos, e o Snr. Alfred H. C. Hatherly, ficou n'esta data estipulado um Contracto nos termos e com as clausulas seguintes:
1.º O Snr. Alfred H. C. Hatherly entra ao serviço da Empreza da Mina de S. Domingos na qualidade de guarda-livros, podendo tambem ser encarregado d'outros serviços d'escriptorio quando fôr preciso, como correspondencia, contabilidade industrial, etc, etc.
2ª - O Snr. Alfred H. b. b Hatherly, sujeitar-se-ha aos regulamentos vigentes na Mina, quanto ao serviço dos escriptorios, horas d'entrada e sahida, etc.
3ª - O Snr. Alfred H. b. b Hatherly, entrará em serviço da Empreza, na Mina, não mais tarde do que o dia 3 de Setembro corrente
4ª A Empreza fornecerá a Sns Alfred H. b. Hatherly, casa em S. Domingos e alguns artigos mais indispensavais de mobilia, taes como são fornecidos aos mais empregados, como leito de ferro,
colchão, envergação e travesseira, armario, lavatorio, etc. Tambem lhe será fornecida pela Empreza agua para beber e para outros usos domesticos.
medica e botica para elle e sua familia.
5ª-A Empreza pagaria ao Snr Alfred H. b. Hatherly pelos seus serviços a quantia de cinquenta e quatro mil réis mensais, pagos no fim de cada mês, durante o primeiro ano. Se esses serviços forem satisfatórios, o salário no segundo ano será elevado à quantia de sessenta e sete mil e quinhentos réis por mês. Se o Sr. Alfred H. b. Hatherly se conservar no serviço da Empresa por mais de três anos consecutivos e com satisfação dos encarregados competentes, o salário desde a expiração do terceiro ano, e daí em diante será de um conto.de réis por anno, pago em quantias mensaes.
6.º: A duração d'este contracto será de trez annos contados desde o dia em que o Snr Alfred H. b. Hatherly tiver entrado em serviço da Empreza - No fim dos trez annos poderá renovar-se indefinidamente á vontade das duas partes contractantes.
7.º: Se porém antes ou depois da expiração do supra-dito prazo de trez annos, qualquer das duas partes contractantes quizer rescindir este contracto, poderá fazel-o dando á outra um aviso previo por escripto com dois mezes d'antecipação.Feito em duplicado em Lisboa aos seis de Setembro de mil oitocentos e noventa.
O Agente da Mason & Barry Limitada.
J. J. Corpas
Alfred A. C. Hatherly.