Mason And Barry Ltd

Objectivos: 

Empresa Inglesa criada em 1858 por James Mason e Francis Tress Barry com a finalidade de explorar da Mina de S. Domingos.

Morada da Sede: 
Cannon street Londres

A Direcção da Mason And Barry Ldt em 1913 era composta por: Um Director Geral em Londres, Edward Barry; Um Director na Mina de S. Domingos, William Neville; Um Adjunto, António Passos Costa Júnior; Um Chefe dos Serviços Administrativos, Júlio Mascarenhas; Um Chefe dos Serviços de Exploração, F. John Rich, do qual dependiam dois Chefes da Contramina, Philippe Allan e Frank W. Timmes; Um Chefe dos Serviços Técnicos e Oficinas, Anthony MacBryde; E um Chefe dos Serviços Metalúrgicos, Marriot Clinch.

Certificado de incorporação do companhia. Pelo presente certifico Que «Mason and Barry, limited» sociedade de responsabilidade li­mitada, foi incorporada sob a lei de companhias de 1862, como com­panhia de responsabilidade limitada, aos 12 dias de junho de 1878.' Passada sob a minha assignatura em Londres, aos 9 dias de janeiro de 1878. (Assignado) W . í í . Consins, registrador de companhias anonymas e de responsabilidade limitada.Seguem os reconhecimentos do cônsul geral de Portugal em L on­dres ,e do sub-director da. secretaria d ’estado dos negocios estrangeiros.Sêllo de 1 shilling 12:323, C. N. L. 11:900, registado (4:538, em 12 de junho de 1878.Sêllo da repartição de registo de companhias anonymas e de res­ponsabilidade limitada, em 18 de janeiro de 1880.Semorandaiií de associação de Masoa and Bari-y, lioiited» sociedade de responsabiiidade limitada1. ° A denominação d a companhia é «Mason and Barry, limited» sociedade de responsabilidade limitada. ,2. ° A séde da companhia será situada em Inglaterra.3. ° Os principaes fins para os quaes a companhia é creada s ã o :(a) O chamar a si, e proseguir até onde e de modo que a compa­nhia possa ju lg ar conveniente, nos diversos negoeios e transaeçõçs que são actualmente dirigidos por James Mason de n.° 87, Cannon Street, n a cidade de Londres, e Francisco Tress Barry, do mesmo logar, na qualidade de socios, quer totalmente de accordo ou só par­cialmente, e em parte como ampliação ou outra variação das d is­posições de uma certa escriptura de sociedade datada de 1 de ja­neiro de 1873, e feita entre o dito James Mason de uma p arte e o dito Francisco Tress Barry da outra parte.Pela geral escriptura, depois de dizer, entre outras cousas, que uma companhia denominada «La Sabina» por estatutos datados aos 9 dias de outubro de 1858, e devidamente confirmados segundo as leis de Portugal, aos 15 dias de dezembro de 1858, concedeu de arrendamento ao dito James Mason todos os direitos de qualquer n a ­tureza que eram ou podiam vir a ser concedidos a ella «a L a Sabi­na» para a exploração das minas denominadas as minas de S. Do­mingos de Pinto, situadas no reino de Portugal, também os terre- nos,°construcções e pertences, armazéns, propriedade, utensílios, mobilia, edificações e melhoramentos, de modo que o dito James Mason, por si, pelos seus representantes, e as pessoas a quem tr a n s ­ferisse os seus direitos, podesse continuar as explorações pelo espaço de cincoenta annos, desde o dito dia 9 de outubro de 1858, podendo ser renovado e sujeito como no mesmo se contém, e alem d ’isso p ara o fim de que o interesse equitativo ou vantajoso do dito arren ­damento, e nas*minas, veios, depositos e filões, e os terrenos, oaes, caminhos, caminhos de ferro, armazéns, edifícios, material fixo e cir­culante, maebinas, navios, embarcações, mineraes, fundo fixo, mate- riaes, metaes, cartas de privilegio, licenças,' processos, propriedade, effeitos comprehendidos ou sujeitos ao dito arrendamento ou pos­suídos, occupados ou usufruídos em relação ao mesmo, e varias ou­tras propriedades e cousas mencionadas na d ita escriptura, foram então invertidas em ou pertenciam a, ou deveriam considerar-se in­vertidas em ou pertencendo ao dito James Mason e Francisco Tress Barry nas proporções ali declaradas, a natureza ou fim dos ditos negó­cios ou transaeções, ou em outras palavras os diversos fins da dita sociedade estão definidos ou expostos_ como segue, a saber :O fim de efficazmente explorar, trabalhar e vencer as ditas minas, veios, depositos e filões e outras minas, veios, depositos e filões da mesma natureza, e de reduzir ou extrahir todos os mineraes e metaes que possam ser produzidos por taes minas, veios, depositos e filões, e de manufacturar ou reduzir no todo ou em parte, toda ou qual­quer parte d’aquelles productos, e de vender e dispor d’elles quer no estado natural ou manufacturado e artificial, quer em Portugal ou em qualquer parte do reino unido ou de outros paizes.E também para o fim de construir caminhos, estradas de ferro, pontes e caes, e erigir edifícios e de fretar, comprar ou adquirir, por outro qualquer modo, navios e embarcações a vapor e de véla para conducçâo ou transporte dos ditos mineraes, e p ara tirar, com­prar ou por outro qualquer modo, adquirir quaesquer concessões, ou privilégios de invenção, licenças, invenções ou novos processos para derreter e manufacturar ou tornar vendavel os mesmos mineraes e metaes, e geralmente fazer quaesquer assumptos e cousas que podessem ser necessários para a exploração das ditas minas, e obter, tra tar, manufacturar, derreter e dispor dos mineraes e metaes en ­contrados nas mesmas, e os seus produetos manufacturados e artificiaes, e também para o fim de comprar ou por outro modo adquirir e trabalhar quaesquer terrenos em Portugal para fins agrícolas ou outros, e emprestar e adiantar dinheiro sobre hypothecas de terre­nos em Portugal, dentro de trin ta milhas inglezas em linha recta das ditas minas e trabalhos, ou de quaesquer outras minas, tra b a­lhos ou propriedades da dita firma.E em geral fazer tudo que seja relativo aos ditos fins, ou que possa ser de vantagem á dita sociedade, e (ó) a ampliação, se, e quando for considerada necessária pela companhia, d e ja d o s ou quaesquer objectos ou finss dos ditos negocios ou transacções da so­ciedade, deverá ser de natureza ou carácter idêntico cu analogo, qner rigorosamente ou não. E o proseguimento até onde e do modo q’ue a companhia faça julgar conveniente aos negocios- e transacções da companhia assim ampliados ou de qualquer d’elles. E os fins ca- suaes e secundarios da companhia são (c) a acquisiçâo por meio de compra de todo ou parte, .conforme a companhia entender conve­niente comprar, do material existente, activo, credito e freguezia dos- ditos negocios ou transacções da sociedade (incluindo n ’este activQ acções ou outros interesses na companhia «la Sabina» e a r ­rendamentos, concessões ou outras propriedades, quer sejam possui­dos eonjunctamente ou individualmente pelos ditos socios, e nos quaes arrendamentos ou concessões se comprehendé o dito arrenda­mento do dia 9 de outubro de 1858 até onde o mesmo se acha ern vigor, e também um outro arrendamento ou instrumento com data de 20 de novembro de 1876, sendo uma substituição com variantes do dito arrendamento de 9 dc outubro de 1858, ou contendo modifi­cações dos seus termos ou condições), e (d) a acquisiçâo sueeessiva ou em qualquer tempo na extensão ou importancia, que a compa­nhia julgar conveniente, de propriedades e interesses em proprieda­des onde quer que forem situadas ou existirem, quer mobiliarios, immobiliarios ou mixtos, bem como direitos ou privilegios de qual­q uer'classe ou descripção, incluindo especialmente acções quer in­tegralmente pagas ou não, ou outros interesses em qualquer outra, companhia ou companhias, e cartas de patente, privilegios de in ­venção, licenças e vantagens, quer sejam naeionaes, coloniaes ou es­trangeiras, e (e) o uso, difecção, manufactura ou outro melhoramen­to, venda, transferência, hypotheea ou outra transaeção ou applica- çào da propriedade, direitos e privilegios que então pertencerem á companhia, de qualquer modo que a companhia julgar conveniente, e ( / ) a construcção de obras de qualquer classe ou descripção, e (u da companhia em assembléa geral (segundo se der 0 caso), le­vantando de empréstimo taes garantias e os poderes de levantar de empréstimo pelo presente artigo creados ou qualquer d’elle3 poderá ser exercida a todo o tempo em favor de qualquer credor da compa­nhia com respeito e para garantir toda ou parte da divida da com­panhia para com elle c 0 juro da mesgia, do mesmo modo como s e a d ita divida, ou parte da mesma fosse um empréstimo feito á com- ipanhi!:.. E mais será legal e competente p ara a companhia, ou a companhia cm assembléa, geral, conforme acontecer que estiver exer­cendo Os poderes dados pelo presente artigo, ou qualquer aluguer d ’elles, de fazer inserir sobre quaesquer garantias creadas ou em it­tidas em virtude d’esses poderes ou de qualquer d’elles, qualquer estipulação ou condições porque, ou pelo effeito da qual taes garantias, se for mais' do que uma, serão por si ou conjunctamente com qualquer o utra g arantia ou garantias terão collocação e effeito igual e pro rata, como contra a companhia ou todos ou quaesquer dos activos da mesma, ou sem preferencia e prioridade, e porquanto quaesquer d’essas garantias possam ter preferencia ou tenham priori­dade sobre qualquer outra existente ou futura divida de companhia, e cada uma d ’essas estipulações cu condições terá logar segundo 0 teor ou sentido das mesmas, tendo attenção á prioridade emquanto. ao tempo e teor ou sentido das estipulações ou condições insertas ou endossadas em garantias então existentes, creadas ou emittidassobre os poderes acima ditos ©u qualquer d’elles.34. ” Pessoa alguma, fazendo adiantamentos á companhia por meio de emprestimo, terá obrigação de averiguar ou perguntar se 0 dito dinheiro é necessário p ara os fins da companhia, ou será prejudi­cado se 0 mesmo não fo sse'preciso; e nenhuma pessoa que pagar •quaesquer garantias a qualquer dos banqueiros que então for da companhia para credito da mesma ou sobre 0 recibo por escripto de qualquer dos directores ou do único director ou qualquer gerente <3u agente, que então for da companhia, será obrigado a velar pela applicação doesse dinheiro ou será de qualquer modo responsável cdi consequência da perda, má applicação ou não applicação dos mesmos ou parte d’elles.35. ° Qualquer garantia, quer seja feita pela companhia ou por parte d’eila, poderá ser para. 0 effeito e na forma que a companhia ju lg ar conveniente, e essa ta l .garantia por via de hypotheca. ou en­cargo. poderá conter os poderes de venda, aceordo e outras estipu­lações que a companhia entender conveniente, e 0 facto de q ual­quer g arantia ser devidamente assignada pela companhia ou por p arte da mesma quer afixando-se-lhe o sello commum da compa­nhia ou de outro qualquer modo, será prova concludente que 0 con­teúdo e forma da mesma são julgados convenientes pela compa­nhia. 36. ° Todas as hypothecas e outras garantias por via de encargo, sobre toda au qualquer parte das propriedades, direitos ou interes­ses da companhia, serão debaixo do sêllo commum da companhia, mas quaesquer outras seguranças, e todos os contratos e outros in ­strumentos quaesquer poderão ser asslgnados ou authenticados pela -companhia ou por parte d’ella peia a s ig n a tu r a unicamente dos di­rectores. ou de outra pessoa ou pessoas que então forem geralmente ou especialmente autorizados para aquelle fim por clles ou pela compailhia em assembléa geral.A ug m en to de c a p ita l 37. ® A companhia em assembléa geral poderá augmentar o capital •da mesma pela emissão de novas acções ou fundo de reserv a; eszse au ­gmento será, na importancia de, e se for feito pela emissão cie acções, será dividido em acções das respectivas quantias que a com­panhia em assembléa geral determinar e se não houver resolução alguma, então segundo os directores julgarem conveniente.38. ° Sujeito a qualquer determinação em contrario passada pela .assembléa geral quo sanccionar o augmento de capital, todas as novas acções ou fundo de reserva serão offerecidos aos accionistas que então forem em proporção ás acções ou fundo de reserva que respectivamente possuírem, e cada, uma d’essas offertas será feita. por aviso especificando 0 numero de acções ou importancia do fundo d e reserva a que o accionista ou accionistas a quem for feita tem direito, e limitando 0 praso dentro do qual se a offerta não for aceeite, considerar-se-ha recusada, e depois de expirar 0 praso ou de­pois de receber a intimação do accionista ou qualquer dos accionis­tas, quem esse aviso tiver sido feito, de qiie elle ou elles se recu­sam .a acceitar as acções ou fundo de reserva que lhes são offereci­dos, ,a companhia poderá dispor dos mesmos, do modo que enten­der ser mais vantajoso.335 «Qualquer capital novo ou augmento de capital será conside­rado parte do capital originario, e será 3ujeito ás mesmas estipula­ções e eventualidades ©omo se tivesse feito parte do mesmo capital com íante que se qualquer augmento de capital for feito por meio de creação de acções de outra qualquer importancia nominal alem A’.e £ 10 cada uma, a assembléa geral que sanccionar esse «augmento de capital definirá, ou na falta de ta l definição os directores d eter- sdínarão o estatus e a posição das pessoas que se tomarem eom di- m t o áa mesmas acções n o ,que respeita a voto em assesnbléas geraes e entras quaesquer cousas similhantes que será necessário e conve­niente prover dímínução de capital. 50.» A companhia em assembléa geral poderá por resolução espe­cial reduzir 0 seu capital na importancia e no modo que for julgado conveniente pela companhia em assembléa geral, e a companhia po­derá fazer e outhorgar todos ©s actos e mais cousas que possam ser necessárias por leí ou convenientes p ara dar andamento ou effeito a uma tal resolução.

A ss e m b lé a s g e r a e s d a co m p an h ia 41. ® A primeira assembléa geral d a companhia reunir-se ha na epocha, dentro de quatro mezes do calendario, depois do registo do seu memorandum de associação, que os directores possam determinar, e as subsequentes assembléas geraes da companhia reunir se-hão uma vez, pelo menos, cm eada.ann.0 nos dias e ás horas que a com­panhia <-m assembléa. geral tenha indicado, ou.n a foh-i d’t: a indi­cação, conforme os directores determinarem.42. ° As supramencionadas assembléas geraes serão denominadas ordinarias, e todas as outras assembléas geraes da companhia serão denominadas extraordinarias.43. ° Sómentc e até que seja de outro modo ordenado por uma assembléa geral, todas as assembléas geraes, quer ordinarias ou ex ­traordinarias, se reunirão n a séde que então for da companhia, e pessoa alguma, a não ser accionista ou no caso mencionado no ar­tigo 56.° d ’estes estatutos* 0 seu curador ou com 0 consentimento dos directores, funecionarims' da companhia ou outros, terá direito de assistir a taes assembléas.44. ® Os directores poderão, quando entenderem, convocar uma as ­sembléa gera! extraordinaria, e no caso e para oa fíps mencionados no artigo 63.° d ’estes estatutos, será convocada uma assembléa g e­ral extraordinaria como no mesmo se determina, e a qualquer tempo- depois da nomeação dos futuros directores, convocar-sô-ba pela di- recção uma assembléa geral extraordinaria sob requisição feita por escripto por qualquer accionista que por si só possuir, ou por quaes­quer dois ou mais accionistas que conectivamente possuírem acções ou fundos na importancia nominal de £ 10:000.45. ® Qualquer requisição feita em virtude do ultimó^ artigo que precede, declarará 0 objecto da assembléa que âe propõe reunir, e será deixada na sede da companhia.46. ® A recepção de uma ta l requisição os directores procederão immediatámente a convocar uma assembléa geral extraordinaria, que deverá reunir se dentro de um mez do calendario, depois d ’es3a recepção. Se não procederem dentro de vinte e um dias d’essa rece­pção, a convocar a assembléa como fica dito, 0 requerente ou reque­rentes poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria para se reunir dentro de seis semanas da data da requisição.Modo d e p ro c e d e r n a s a s s e m b lé a s g e r a e s47. ® Um aviso de, pelo menos, dez dias, e não mais de trin ta dias, especificando 0 dia e a hora a que qualquer assembléa geral, quer ordinaria ou extraordinaria, se deverá reunir, e se a reunião for de uma assembléa geral extraordinaria ou de uma assembléa geral or­dinaria em que se tiver de tra tar de negocio especial, então especi­ficando igualmente a natureza do negocio especial para que a r e ­união é convocada ou do negocio dè que se pretende tra tar, na mes­ma se dará por meio de annuncios em dois jornaes, publicados na cidade de Londres, ou de outro modo (se 0 houver), ou ainda de qualquer outro modo (se ó houver) que for successivamente p ro ­scripto pelos directores oh pela companhia em assembléa geral.48. ® Todo 0 negocio será considerado especial que for tratado em assembléa geral extraordinaria, bem cómo aquelie que for tratado n ’uma assembléa geral ordinaria, com excepçào da approvação de dividendo e do exame das contas e balancetes, e 0 relatório usual dos directores.49. °' Nenhum negocio se poderá tra tar em qualquer assembléa g e ­ral, excepto uma declaração de dividendo, a não ser que esteja 0 numero presente quando a assembléa começar os seus trabalhes e esse numero será dè ciuco accionistas.50. ® Sc dentro de urna hora do tempo fixado p ara uma reunião de assembléa não houver numero presente de accionistas, a reunião se tiver sido convocada cm virtude de uma requisição de um accio­nista ou accionistas, será dissolvida. Em qualquer outro caso ficará adiada até ao mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo local, e se n ’essa assembléa assim adiada ainda não se a p re ­sentar numero será adiada sine die.51. ® O presidente (se 0 houver) da companhia assistirá como p r e ­sidente a todas as assembléas geraes da companhia, ou se em q ual­quer assembléa elle não estiver presente dentro de quinze minutos depois da hora marcada p ara a reunião, 0 presidente substituto (se 0 houver) da companhia presidirá como presidente a essa assembléa-, e no caso de não haver presidente ou presidente substituto, ou se em qualquer assembléa nenhum d ’elles'estiver presente, dentro de quinze minutos depois da hora marcada para a reunião, 03 accionis­tas presentes escolhera© d ’éntre si para presidir a mesma.52. ® 9 presidente cm qualquer assembléa geral poderá eom con­sentimento da mesma adial a successivamente, mas não se poderá tr a ta r negocio algum em qualquer reunião adiada alem do negocio que ficou por concluir na reunião de que p artiu o adiamento.53. ® Era qualquer assembléa geral, a não ser que. seja pedida vo­tação nominal por cinco accionistas pelo menos, a declaração do p re ­sidente n ’essa reunião de que a resolução se venceu e uma entrada n ’esse sentido 110 livro das actas da companhia será sufficieníe sem ser preciso outra prova em quanto so numero ou proporção dos vo tos que houveram a favor ou contra ta l resolução.Õ4.9 Se for pedida por cinco ou mais accionistas em qualquer a s ­sembléa geral uma votaçã® nominal, será tomada pelo modo que 0 presidente da assembléa indicar, e 0 resultado d ’essa votação con- siderar-se-ha uma resolução da companhia em assembléa geral. No ¿aso de igualdade de votos em qualquer assembléa geral. 0 p re s i­dente da mesma terá direito a um segundo voto ou voto de des­empate.V o to s d o s a c c io n is t a s n a s a s s e m b lé a s g e r a e s d a c o m p a n h ia55. ® Sujeito ao que. se acha estabelecido no artigo 39.® d’estes es­tatutos, cada accionista terá um voto por cada acção do valor nomi­nal de £ 10 ou por cada £ 10 de fundo de reserva possuidos por elle.56. ® Se duas óu mais pessoas tiverem conjunctamente direito, como accionistas a uma acção ou acções, ou fundo dè reserva, o ac­cionista cujo nome estiver em primeiro logar no registo de accio­nistas como sendo um dos portadores da dita acção, acções ou fundo de reserva, te rá direito dc votar com respeito á mesma, com exclu­são dos outros ou outro dos ditos accionistas. E no caso de qualquer accionista com direito de votar com respeito a uma acção ou acções, ou fundo de reserva, for doído ou demente, poderá votar pelo seu curador bonis ou outro curador legal.57. ® Nenhum accionista que tiver direito individual ou conjuncta­mente a uma acção ou acções não integralmente pagas ou credita­das como integralmente pagas, terá direito de votar em qualquer assembléa geral a não ser que todas as chamadas em divida por elle tenham sido pagas pelo menos quarenta e oito horas antes da reunião d’essa assembleia, e nenhum accionista poderá com respeito a qualquer acção ou fundo de reserva adquirido por ello por meio de transferencia ter direito de votar em qualquer assembléa que se houver de reunir depois de decorridos quatro mezes desde 0 registo d a companhia, a não ser que tenha possuido essa acção ou fundo de reserva durante pelo menos tres mezes de kalendario anteriores ao tempo da reunião da assembléa em que elle se propõe votar.58. ® Os votos podem ser dados pelos accionistas pessoalmente ou por procuração. O instrumento que nomeia um procurador será por escripto e assignado pelo constituinte, ou se esse constituinte for uma corporação, sob 0 seu sêllo commum, e n a presença de uma ou mais testemunhas. Pessoa alguma poderá ser nomeada poreurador que não for accionista.59. ® O instrumento nomeando um procurador será depositado na séde da companhia quarenta é oiío ’horás pelo menos antea da- norada reunião da assembléa, na qual a pessoa nomeada n ’esse in stru ­mento se propõe votar. E nenhum instrum ente nomeando um pro­curador será valido excepto p a ra a determinada assembléa, p ara a qual 0 mesmo foi concedido e p a ra todos os seus adiamentos e para todas as votaçõeá nomicaes que possam ter logar em consequência de ter sido pedido n ’essa assembléa ou seu adiamento.

D ir e c to r e s 60. ® Os primeiros e únicos directores da companhia serão os ditos James Mason e Francis Tress Barry, os quaes respectivamente se conservavam na direeção até final distribuição das acções dos fundadores, e depois como aòm 'c se menHooa ¿quer .iz e r) 0 dito James Mason einquante po-- i:r como ac i« 60:000 acções do fundador ou mais, ou fundo A r •?- : va 1 ' fi a- do essas acções'o estando capaz e querendo servir c -1110 director, e 0 dito Francis Tress Barry emquanto possuir corso accii ¡ ; ta lò:(XX) ac.õ s de ímvíaoor, <1:1 mais, ou fundo dc erve. represéntando essas acções e estando capaz 0 querendo servir d? director, serão os primeiros e únicos directores, e se o dito James Mason quer por escriptnra d u ­rante a sua vida ou por testamento, ou por qualquer codieillo no­mear como seu substituto ou sucessor na direção qualquer pessoa que for ou se tornar accionista e como tal possuindo 2:000 acções de fundador ou mais, ou fundo de reserva representando essas acções, então o dito Francis Tress Barry, e a pessoa nomeada pelo dite James Mason serão os únicos directores 1 enquanto ambos elles esti­verem capazes e quizerem servir n ’aquella qualidade, e cada, um d’elles conservará ou terá a sua dita qualificação em acções de fun­dador ou fundo de reserva representando, taes acçõés, e se 0 dito Francis Tress Barry quer por escriptujá duran te "a sua vida, ou pelo seu testamento ou qualquer eodicillo, nomear como seu substi­tuto ou sucessor na direeção qualquer pessoa que for ou se tornar accionista, e como tai possuindo 1:000 acçõès de fundador, ou mais ou fundo de reserva representando essas acções, então 0 oito James Mason, e essa pessoa nomeada pelo dito Francis Tress Barry serão os únicos directores da companhia pelo -tempo que ambos estiverem capazes e quizerem servir, n ’aquella qualidade c cada um d’elles conservará ou te rá a sua dita qualificação em acções de fundador, ou fundo de reserva representando essas acções,. eomtanto que tanto 0 dito James Masón como Francis Tress Barry terão 0 direito de retirar-se a qualquer tempo da direcção em virtude d ’este artigo (sem fazer nomeação alguma como se menciona) e então a direeção pela companhia em virtude d’este artigo finalisará, e as estúpulações doestes estatutos eom referencia aos futuros directores começarão a vigorar.61. ® Se as prescripçõe3 d’estes estatutos com referencia a «futu­ros directores»? vierem a vigorar emquanto 0 dito James Mason e Francis Tress Barry cu o sobrevivente d ’elles for vivo, elles ou esse sobrevivente serão e continuarão emquanto se acharem capa­zes e quizerem servir de directores ou director ex-officio, membros da direeção dos «futuros directores», isto é, serão e continuarão dois ou um (conforme acontecer)., dos directores sem nomeação ou eleição ou sem ser novamente nomeados ou reeleitos,62. ® O díte James Masón será, se for da sua vontade, emquanto. for urn dos «futuros directores», 0 presidente da companhia, e da direeção, o mais tarde o dite Franeis Tress Barry, será, se for da sua vontade, emquanto for um dos «futuros directores», 0 p resi­dente da companhia e da direeção, e durante 0 tempo que o dito James Mason for presidente, da companhia e da direeção, e 0 dito Francis Tress Barry for um dos «futuros directores», elle o dito Francis Tress Barry será, se for da sua. vontade, o, presidente sub­stituto ¿a companhia e da direeção.63. ® Os «futuros directores» (quer dizer) as pessoas que forem di­rectores, quando e tedas as vezes que não houverem ¡directores, em virtude do artigo 60.® d ’estes estatutos, serão sujeitos, e sem» p re ­juízo do artigó 61.® d ’estes estatutos, nomeados successivamente peia companhia em assembléa.gerai, e a prim eira nomeação pela companhia em- assembléa geral de «futuros directores» será feita logo que as eircumstàncias 0 exigirem ou permittirem, ou poderá ser feita antecipadameníe se, e quando os directores que ao tempo forem, a julgarem conveniente em virtude do artigo 60.® d ’estes es­tatutos, e se acontecer que não houver «futuros direeíores» nomea­dos pela companhia em assembléa geral ao tempo em que o logar de director primeiramente vagar por motivo de não haverem dire­ctores em virtude do ultimo mencionado artigo, então até que os «futuros^direetores» forem nomeados pela companhia em assembléa geral, os negocios e transaeções da mesma serão dirigidos por, ou em virtude de áuctorieação do dito James Mason e Francis Tress Barry, ou do sobrevivente d ’elles, se elles ou elle.forem vivos e e s ­tiverem capazes e quizerem servir o cargo, e em caso negativo por, ou em virtude de auetorisação dos possuidores que então rorem de «acções. dos fundadores» ou fundo de reserva que as represente, quer sejam ou não accionistas, os quaes ou uma maioria em valor dos quaes serão p ara os fins d’esta gerencia temporaria, competen­tes p ara exercer todos ou quaesquer tíos poderes ou discrições da­das aos directores por estes estatutos ou qualquer d ’elles, quer ex­pressa ou tacitamente, porém o dito James Mason e Francis Tress Barry ou o sobrevivente d ’elles, ou segundo acontecer os possuido­res como últimamente se disse, ou a maioria em valor dos mesmo3 deverá logo que assumir a dita gerencia tem poraria1 convocar urna assembléa geral extraordinaria p ara o fina de antes eleger os «futu­ros directores».64. ® O numero dos «futuros directores» não será maior de cinco, nem menor de tres, exclusivamente do clíto James Masón e Franeis Tress Barry, ou o sobrevivente d ’elles emquanto forem membros ex ofiicio da direeção dos «futuros directores», em virtude do artigo 61.® d ’estes estatuios.i5.° Ninguém poderá ser nomeado um dos futuros directores, s a l­vo se ao tempo da sua nomeação elle for accionista e estiver in­cluido no livro de registe dos accionistas como possuidor único de acções ©u fundo de reserva, ou de ambos, na im portancia total no­minal de £ 2:000.6p.° A remuneração dos directores pelos seus serviços será reg u ­lada anuualmente pela companhia em assembléa geral, e igualmente pelo que diz respeito aos futuros directores, emquanto aos funda­mentos d ’essa remuneração ser dividida entre elles, na proporção dos seus serviços de assistência ás reuniões da direeção ou commis- sões, ou de ausencia no estrangeiro por parte da companhia, ou por outro qualquer motivo.P o d e r e s d o s d ir e c to r e s 67.a O proseguimento, andamento e gerencia dos objeetos, tanto primarios, como secundarios e incidentaes, e negocios da companhia no que diz respeito a todos os assumptos e cousas, alem d ’áquellas que por estes estatutos expressamente se estabelece, que serão exer­cidas pela companhia em assembléa geral, residirão nos directores que então forem e estavam á sua absoluta discrição, podendo el­les n ’essa conformidade exercer quer todo3 ou quaesquer dos po­deres e discrições que pelo memorándum de associação e pelos p re ­sentes estatutos são expressamente dados á companhia simplesmen­te (quer dizer) sem ser a companhia em assembléa geral, assim como todos ou quaesquer dos poderes e discrições que pelas leis sobre companhias de 1862, 1867 e 1877, e a lei de sellos sobre companhias de 1874' ou qualquer outra ou futu ra lei ou leis do parlamento do Reino Unido, ou lei escripia ou decreto no estrangeiro, concedida ou que de futuro 0 for oú que tenha de ser exercida por partes de com­panhias ou sociedades anonymas e de responsabilidade limitada, e que também com respeito a todos os assumptos e cousas para que es­tes estatutos não provêm expressamente, • ou que não for de futuro expressamente feito pela companhia em assembléa geral, e inciden­talmente pelo que respeita 0 uso do sêllo commum de companhia, poderão obrar pessoalmente, ou por outro ou por delegação, de qual­quer medo que os directores entenderem ser mais conducente aos interesses da companhia, tendo em conta as expressas estipulações '•"estes' estatutos e quaesquer regulameutos 'que suéeessivaniénie a companhia em assembléa geral determinar, comíante que nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior feito ou auctorieado pelos directores, que se­ria valido se ta l regulamente se não fizesse. E, comíanto, que pes­soa alguma que contratar com os directores ou seu agente ou agen­tes, e a quem nâo diga respeito 0 aviso expresso de um regulamento

feito pela companhia em assemblóa geral, poderá ser prejudicado por esse regulamento, e comíanlo e expressamente que emquanto. os ditos James Masón e Francis Tress Barry, ou qualquer d’elles juntamente com a pessoa nomeada pelo outro, como dito lica, fo­rem os únicos directores, nenhuma ^resolução d a companhia em as- .sembléa geral que restrinja ou altere os seus poderes e discrições como directores, terá força ou validade a n ã o ser que não for ex-, pressamente aeeeite ou adoptada por escripto pelos ditos James Mason e Francis Tress Barry, ou o sobrevivente d’élles.D esqualificação cie fu tu ro s d ir e c to r e s 68.° O cargo de um futuro director (a não s§r o dito James Masón e Francis Tress Barry), vagará sc, sem expressa saneção da compa­nhia em assembléa geral, elle desempenhar qualquer outro cargo ou logar de rendimento na companhia, sc elle se tornar fallido ou tiver de liquidar ou compor-se ou deixar de ser accionista, possuindo, corno suas próprias, acções ou fuuclo de reserva ou ambos na impor­tancia total nominal de £ 2:000.69.0 Nenhum dos futuros directores, excepto os ditos James Mason e Francis Tress Barry poderá votar a respeito de qualquer con­trato entre a companhia e qualquer outra companhia da qual elle for accionista, nem a respeito de qualquer contrato no qual elle'tenha qualquer interesse pessoal alem do de accionista, ou se assim votar 0 seu voto nào será contado.S o ta ç a o de fu tu r o s d ir e c to r e s '70. ° Na primeira reunião ordinaria que tiver logar depois dos p ri­meiros futuros directores entrarem para a gerencia, todos os futuros directores, á excepçào dos ditos James Mason e Francis Tress Barry, e o sobrevivente d’elles se, e emquanto elles ou elle forem directores ou um dos taes directores, se retiraram da direcção e na primeira reunião ordinaria em cada anno subsequente, uma terça parte dos f u ­turos directores que então o forem, excepto como j á fica dito, ou se o nume ro tendo em consideração a dita excepçào não for múltiple de tres, então o numero mais proximo de um terço se retirará da direc­ção.71. ° A terça parte ou outro numero mais proximo que tiver de r e ­tirar-se em virtude do ultimo precedente artigo, durante o primeiro e segundo anuos, logo em seguida á primeira reunião ordinaria men­cionada no dito artigó, será determinada por escrutinio, salvo se os directores que então o forem, concordarem entre si. Em cada anno subsequente a terça parte ou outro numero mais proximo que tiver servido mais tempo, se retirará.72. ° Üm futuro director que tiver de retirar se, poderá ser reeleito.73. ° companhia em assembléa geral, sendo a assembléa geral na qual quai squer futuros directores tiverem dc retirar-se d® modo que fica dito, preencherá as vagas elegendo um numero igual de p es­soas.74. ° Se em qualquer assembléa geral em que deva te r logar a elei­ção de futuros directores p ara preencher os logares que vagarem de directores, esses logares nào forem preenchidos, a assembléa ficará adiada até ao dia seguinte, á mesma hora e no mesmo local, e se n ’ésta assembléa adiada os logares que vagarem de directores não forem preenchidos, os directores que deverem vagai- ou aquelies cu­jos logares nào tenham sido preenchidos, continuarão n a direcção até á assembléa geral ordinaria do anno seguinte, e assim suecessi- vamente até que os logares sejam preenchidos.75. ° Sujeito e sem prejuízo aos artigos 60.® e 61.® d’estes estatu ­tos, a companhia em assembléa geral poderá, em qualquer tempo, augmentar ou reduzir o numero de futuros directores dentro dos li­mites do artigo 64.° d ’estes estatutos, e poderá também resolver em que rotação esse numero augmentado ou reduzido deverá sali­da direcção.76. ° Qualquer vaga, casual que occorra na direcção de futuros directores poderá ser preenchida pelos directoras, mas qualquer pessoa assim escolhida conservará o logar sómente durante o tempo que o director que o vagou teria conservado o mesmo, se nenhuma vaga tivesse acontecido, e apesar de uma ta l vaga, os directores que continuarem poderão obrar até que ella seja preenchida.Modo de procedér dos directores77. ° Os ditos James Masón e Franeis Tress Barry, emquanto fo­rem os únicos directores, c qualquer d’elles e a pessoa nomeada pelo outro como fica dito emquanto forem os únicos directores, po­derão obrar ju n ta ou separadamente e pessoalmente ou represen­tando-se reciprocamente como elles a qualquer tempo mutuamente entenderem, e por meio de regulamentos de natureza geral ou especial determinarem, e os futuros directores formarão a direcção (excepto emquanto se achar disposto em contrario n ’estes esta­tutos).78. ° Os futuros directores poderão reunir em direcção, adiar, e de outro qualquer modo regular as suas reuniões como entenderem, c fixar o numero de directores necessários para o andamento dos tra balhos. As questões que se suscitarem em qualquer reunião de di­recção serão decididas por maioria de votos. No caso de igualdade de votos em qualquer reunião de direcção, o presidente da mesma terá um segundo voto, ou voto de desenlpate. Um futuro director poderá em qualquer tempo convocar uma, reunião de direcção. .79. " Sujeito e sem prejuízo do artigo 62.® d ’estes estatutos, os fu ­turos directores poderão eleger um presidente da direcção, e deter­minar o tempo pelo qual elle deverá servir o cargo, porém se em qualquer reunião da direcção o presidente não estiver presente á hora marcada para a reunião da mesma, os directores presentes es­colherão um de entre si para ser o presidente d ’aquella reunião. '80. ® Os futuros directores poderão delegar qualquer dos seus po deres a um sómente da sua corporação on a qualquer commissão composta de dois ou mais membros da sua corporação como enten­derem. Qualquer director ou commissão obrando assim por delega­ção, te rá de conformar-se no exercicio dos seus poderes delegados, a quaesquer regulamentos que lhe forem impostos pelos directores, e na ausencia de qualquer regulamento em contrario, uma commis­são não poderá obrar em qualquer reunião da mesma, salvo se deis membros, pelo menos, d ’essa commissão estiverem presentes.81.0 A commissão poderá eleger um presidente das suas reuniões. Se não se eleger cm presidente, ou se elle não estiver presente á hora marcada para a reunião da mesma commissão, Os membros presentes escolherão de entre si um para servir dé presidente d’essa reunião.82. ° Uma ecmmissão poderá reunir-se, e adiar como entender. Questões que se suscitarem em qualquer reunião de commissão serão resolvidas pela maioria de votos dos membros presentes.83. ° Todos os actos praticados por, ou sob auctorisação dos d i ­tos James Mason e Francis Tress Barry, ou cada um d’elles e da pessoa nomeada pelo outro como fica dito, em virtude des seus pode­res como únicos directores, serão validos e effectivos para todos os fins e propósitos, e todos os acto's praticados por, ou sob a auctoridade de qualquer direcção de futuros directores ou qualquer mem­bro delegado ou commissão de sua corporação, serão tão validos como sc nào tivesse existido defeito, ainda que depois se venha a descobrir que houve algum defeito na qualificação ou constituição da sua-direcção, ou na delegação feita por elles.
Dividendos 84. ® Os directores poderão, de tempos a tempos, declarar dividen­dos, e a companhia em assemblóa geral, por recommendação dos directores, poderá declarar dividendo pára ser pago aos accionistas em proporção das suas acções ou fundo de reserva; porém, pelo que respeita a acções não integralmente pagas óu creditadas como inte­gralmente pagas, sómente em propórçà» das quantias respectiva­mente pagas sobre ellas, e p ara os fins do dividendo, a freguezia e arrendamentos, conforme a definição dada a estes respectivos termos no contrato mencionado no' terceiro artigo d ’éstes estatutos, deverão, até que a companhia em assembléa geral determinar o contrario, ser considerados e acceites como activo da companhia no v a­lor collectivo de £ 250:000.85. ® Os directores julgarão e resolverão quaes são os lucros pro­venientes do negocio d a companhia, applicaveis de quando em quan­do ao pagamento de um dividendo, e quando formarem e fizerem uma tal resolução e decisão, poderão, a todo o tempo quer total ou parcialmente, adoptar ou servir-se de qualquer uso, principio ou costume, o mesmo ou similhante ao que foi adoptado e seguido era- qualquer tempo cu por diversas vezes pelos ditos James Masón e Francis Tress Barry, com referencia a determinação- ou verificação- de lucros distinguindo-os do capital do négocio de sociedade de Mason and Barry, apesar de que o resultado ou effeito do mesmo- possa ser a apropriação de capital aos lucros, e a applicação do mesmo como dividendos.86. ® Os directores poderão a qualquer tempo pôr d ep a rte, dos di­nheiros da companhia que estiveram destinados a um dividendo ou dividendos, a quantia ou quantias que julgarem convenientes corno- fundo de reserva para fazer face a contingencias ou para igualar dividendos, ou para construir, reparar ou conservar obras em rela­ção com o negocio da companhia ou qualquer parte do mesmo, ou p ara substituir, augmentar ou renovar o maehimsmo ou material, ou para qualquer outro fim a que julgarem necessário prover por meio de fundo de reserva, e qualquer dinheiro assim posto de parte como fundo de reserva poderá de quando em quando ser empregado em propriedades mobiliarias ou immobíliarias, tanto nacionaes como colòniaes ou estrangeiras, como os directores entenderem. E tal fun­do de reserva e o seu rendimento, e as accumulações (se as houver) do mesmo, apesar de ter sido assim posto de parte, poderá conside­rar-se como rendimento ou capital, ou ambos conforme os directo­res resolverem.87. ° Todas as quantias de dinheiro que estiverem em divida á òompanhia por qualquer accionista por conta de chamadas ou de outra proveniencia, serão deduzidas dos dividendos pagaveis a esse accionista.88. ® O aviso de qualquer dividendo que tenha sido declarado será dado a cada accionista de modo que ao diante se indica, e todos os dividendos não reclamados durante tres anno3 depois de declarados, poderão ser confiscados pela companhia e em seu beneficio.89. ® Nenhum dividendo vencerá juro contra a companhia.
Contas 90'.° Contas exactas e sufficientes se guardarão do activo, crédi­tos e responsabilidades da companhia, e essas contas estarão fran­cas para ser inspeccionadas pelos accionistas, sujeitas a quaesquer restrieções rasoaveis pela companhia emquanto a oeeasiào e modo de se verificar a inspeçção.91. ® Apresentar-se-ha annualmente á companhia, em assembléa ge­ral, uma exposição da receita e despeza da companhia com respeito ao ultimo anno ecouomico, juntamente com um balancete contendo> um resumo do activo, créditos e responsabilidades da companhia até onde, na opinião dos directores, forem capazes de ser assim resu­midos.92. ® Uma copia d ’esse balancete será depositada na séde da com­panhia, p ara ser inspeccionada pelos accionistas sete dias anterior­mente á reunião da assembléa, perante a qual deve ser apresentada.
E x a m e de c o n ta s 93. ® Uma vez, pelo menos, era cada anno, as contas serão inspec­cionadas, e a exactidão do balancete verificada pelo vogal ou dois ou mais vogaes, servindo junto ou separadamente, que opportuna- mente forem nomeados p ara esse fira pelos directores, emquanto os ditos James Masón e Francis Tress Barry, ou qualquer d ’elles, e a pessoa nomeada peio outro, como acima dito, forera os unicos’direeto- res, e depois pela companhia em assembléa geral. Qualquer vogal fiscal, nomeado pelos directores em virtude do presente artigo, po­derá ser um accionista ou accionistas, ou um funccicnario ou funccionarios da companhia, ou ser de qualquer outro modo interessado no negocio ou transaeções da mesma; mas pessoa alguma poderá ser nomeada pela companhia em assembléa geral, como vogal fiscal que for interessado de outro modo que não seja como accionista,- em quaesquer negocios cu transaeções da companhia.’ 94.® A remuneração de cada vogal fiscal ficará á discrição dos directores ou d a assembléa geral que o tiverem nomeado, conforme acontecer.95. ® A nomeação defiscaes ou fiscal pelo? directores ou pela com­panhia em assembléa geral, conforme acontecer, será feita annual- mente, e (em cada caso) por um praso nào superior a um anno, mas qualquer fiscal poderá ser reeleito quando terminar o seu tempo.
A viso s96. ° Um aviso poderá ser enviado pela companhia a qualquer a c ­cionista, quer pessoãlmente ou mandando-o peio correio em carta franqueada, dirigida a esse accionista na sua residencia registada.97. ® Todos os avisos, que tiverem de ser dados a accionistas, de­verão, com respeito a qualquer afeção, á qual pessoas tenham con- junctamènte direito, ser dados áquella cujo nome estiver primeiro no registo de accionistas, e um aviso assim dado, será sufficiente aviso p ara todos os possuidores d ’essa afeção.'98.® Qualquer aviso, se for enviado pelo correio, considerar-se-ha enviado á hora em que a carta que c eon'tiver deva ser entregue n ’uma expedição ordinaria do correio, e para provar essa remessa será sufficiente provar que a carta que continha o aviso estava bem dirigida, e que foi lançada no correio.
In c o r p o r a ç ã o ou a m a lg a m a rã o 99. ® Depois dos ditos James Masón e Francis Tress Barry, ou um d’elles, e a pessoa nomeada pelo outro, como fica dito, cessarem de ser os únicos directores, não se proseguirá nem dará cumprimento aos objectos iacideñtaes e secundarios da companhia, que se acham definidos, expressos, ou a que se faz referencia na 3.a clausula do «leOTõmwdu?» de associação, sob a sub-divisão ou titulo indicado com a letra (i) dc outro modo que não seja sob a auctoridade da companhia cm assembléa geral.
N o v a s le is100. ° A éompánbia em assembléa geral por uma especial resolucão,conforme a definição dada a esse termo ou expressão na lei, so­bre companhias de 1862, poderá a qualquer tempo revogar ou alte­rar todos ou quaesquer dos regulamentos da companhia que se con­tém n’estes estatutos, ou que hajam de se fazer em virtude dos p re­sentes poderes, e poderá fazer novos regulamentos em additamento ou com exclusão de todos ou quaesquer dos regulamentos da com­panhia que então vigorarem, e os regulamentos que então forem da companhia, como de quando em quando existirem, depois de q u al­quer exercicio dos presentes poderes, serão da mesma validade co­mo se fossem originariamente contidos n’estes estatutos.-— Uma co­pia fiel. = (Assigaado) W . H. Cousins, registador das companhias anonyrnas e de responsabilidade limitada.Carlos O’Doanel, vice cónsul britannico em Lisboa. — Certifico o conteúdo quê precede, ser uma fiel tradueçào da copia de estatutos annexa, impressa no idioma inglez, por mim devida-mente conferida.Em fé do que, passei a presente por mim assignada e sellada com o Sello d’fcste consuh.do, em Lisboa, aos 28 defevereiro de 1880. = (Assignado) Carlos 0 ’Donnel, vice-consul.Logar do sêllo a lacre vermelho, com cordão de seda azul, do con­sulado britannico em Lisboa.Instrumento de declaraçãoSaibam os que virem’ este instrumento de declatáçâo, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1880, aos 5 dias do méz de fevereiro, n ’esta cidade de Lisboa, rua Bella da Rainha n 103, 1.º andar, no meu escriptorio, perante mim tabélliào Francisco Vieira da Silva Barradas, compareceu José Abecassis, casado, empregado e residente na mina de S. Domingos, concelho de Mertola, e temporariamente em Lisboa, no hotel AÍliança, meu conhecido, na qualidade de procurador do ex.“° visconde-Mason de S-. Do­mingos, barão de Pomarão, e do ex.mo barão de Barry, directores da companhia denominada «Mason and Barry, limited», cuja procura­ção me apresentou, para ser trasladada com este instrumento.E por elle foi-dito :Que. a companhia «Mason and Barry, limited», pela qual outorga, se sujeita ás íeis e íribunaes portuguezes em todas as-questões que resultem de transaeções ou operações effeetuadas em Portugal,, em que seja auctora ou ré, assim como a todos os actos-- que as lei3 ei­veis, eommerciaea, administrativas ou fiscaes, regulam Que. o ex.B,° sr. James Mason, visconde Mason de S. Domingos, com domicilio na mina de S. Domingos, continua, como anteriormente, sendo o gerente da empreza e representante da mesma, em Portugal, e a elle-dão plenos e amplos poderes para praticar todas as operações e exercer todos os actos de livre e geral administração, e em geral fazer tudo quanto for do interesse da d ita companhia, e que tanto elle como todos e quaesquer indivíduos que de futuro fo­rem encarregados pela dita companhia da gereneia em Portugal, têem como mandatarios a natareza de legítimos representantes da companhia, para todos os actos judiciaes e extra-judieiaes, e que p ara este fim são investidos expressamente dos. mesmos poderes e attribuições dos directores gerentes ou administradores da com­panhia.Que, as acções e contratos da companhia serão escriptos n a língua portuguesa, comíanto que essas acções sejam emittidas e os contra­tos feitos em Portugal, assim como as declarações que possam alte­rar algumas das condições dos mesmos contratos.Que a companhia «Mason and Barry, limited», depois de austori- sada pelo governo portuguez, fica sujeita, na proporção das opera­ções que èffectuar em Portugal, a todos os impostos e-contribuíções a que forem obrigadas as companhias portuguezas de idêntica na­tureza, e ao cumprimento de todas as condições de publicidade a que são sujeitas, tudo na conformidade da lei de 22 de junho de 1867, e da- portaria do ministério das obras publicas de 19 de se­tembro do mesmo anno.P ara prova do que me foi pedido o presente instrumento, que ooutorganteassigna commigo e com as testemunhas idóneas Francisco -Antonio Correia, casado, agente da companhia mineira, morador na rua Nova de B. Domingos, e João José de Corpas, solteiro c maior, empregado no commercio, morador no largo de S. João Nepomuceno, depois de ser a todos lido este instrumento, em que vae collada uma estampilha de 500 réis, sêllo devido. = José Abecassis = Francisco A. Correia = João José de Corpas.Logar de uma estampilha do imposto dosêllo de-500 réis, legal­mente inutilisada.— Em testemunho de verdade. — Logar do sêll» publico. == Francisco Vieira da Silva Barradas.T ra s la d o d á p r o c u ra ç ã o m e n c io n a d a n ’esfcs in s tr u m e n toLogar do carimbo imposto do sêllo de 60 réis.Saibam os que virem este instrumento de procuração que no aú ­no do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1880, aos 23 dias do mez de janeiro, n’esta cidade de Londres, n a ehancellaria do consulado geral de' Portugal, rua de St. Mary Axe n.° 10, aqui perante mim, visconde Duprat, consul geral de Portugal em Lon­dres, compareceram o ex."10 sr. James Mason, visconde Mason de S. Domingos, barão de Pomarão, morador em Eynshram Hall, no condado de Oxford, e na mina de S. Domingos em Portugal, e o ex.111" sr. Francis Tress Barry, barão de Barry, morador em St. Leo­nard ’s Hill, proximo a Windsor, no condado de Berks, casados, proprietários, e meus conhecidos. E por elles foi dito em presença das testemunhas adiante nomeadas e assignadas:Que na qualidade de directores da companhia «Mason and Barry, limited», devidamente registada segundo as leis inglezas, consti­tuem e nomeiam seu procurador em Portugal a José Abecassis, ca­sado, empregado e residente na mina de S. Domingos, e lhe dão os poderes necessários para representar a mesma companhia perante o governo, auctoridades e empregados de Sua Magestade Fidelíssima e em todos os negoeios da dita companhia em Portugal, tanto judi­ciaes como extra-judieiaes, requerendo nas conservatórias todos os registos, e especialmente o auctorisam p ara declarar por um acío publico perante notário:Que a companhia «Mason and Barry, limited» se sujeita ás leia e tribunaes portuguezes em todas as questões que resultem de trans­açções ou operações effeetuadas em Portugal, em que seja auctora ou ré, assim como a todes os actos que as- leis eiveis,, cvmmerciaes, administrativas ou fiseaes regulem :Que o ex.'”° James Mason, visconde Mason de S. Domingos, com domicilio na mina de S. Domingos, continuará, como anteriormente, sendo o gerente da empreza e representante da mesma em Portu­gal, e a elle dão plenos e amplos poderes para praticar todas as ope­rações e exercer todos os actos de livre e geral administração, sem geral fazer tudo quanto for do interesse da dita companhia, e que tanto elle quanto todos e quaesquer indivíduos quede futuro forem encarregados pela dita companhia da'gerencia em Portugal, têem como mandatarios a natureza de legítimos representantes da com­panhia para todos os actos judiciaes e extra-judieiaes, e que, p ara este fim são investidos expressamente dos mesmos poderes e a ttri­buições dos directores gerentes ou administradores d a companhia;Que as acções e contratos da- companhia, serão escriploa na lin­gua portugueza, comtanto que essas acções sejam emittidas e os contfiatos feitos em Portugal, assim como as declarações que pos­sam alterar algumas das condições dos mesmos contratos :Que a companhia «Mason and Barry, limited», depois de auctorisada pelo governo portuguez, fica sujeita na proporção das opera­ções que effectuar em Portugal a todos os impostos e contribuições a que forem obrigadas as companhias portuguezas de idêntica natu­reza, e ao cumprimento de todas as condições de publicidade a que são sujeitas, tudo na conformidade da lei de 22 de junho de 1867 e da portaria do ministério das obras publicas de 19 de setembro do mesmo an n o :Outrosim poderá o dito seu procurador substabelecer esta pro­curação, com ou sem reserva, uma ou mais vezes, e d’ella usar pes­soalmente.Assim o disseram e outorgaram em presença das testemunhas Benjamim Alfred Beadle e Henry Volt W alters, e todos assignaram esta procuração, depois de lhes ser lid a.— Logar de uma estampi­lha de 300 réis, imrtilisada. = Visconde Mason de S. Domingos = Barão de Barry = Como testemunhas, B. A. Beadle = II. V. W al­ters. — Perante mim, Visconde, D uprat, consul geral. — Logar do sêllo do consulado geral de Portugal em Londres.Pagou 2£000 réis de procuração, lançada no livro sob o n.° 851.Londres, 23-1.®-80.Registada a fl. 190 do livro competente. — Pagou de registo réis 2£500, lançado sob n.® 852.Londres, 2 3 -i.° -8 0 .= Beadle.Certifico que a assignatura supra é a propria e verdadeira do vis­conde D úprat, consul geral de Portugal em Londres.Secretaria d’estado dos negoeios estrangeiros, em 4 de fevereiro de 1880. = O sub-director, E. M. Barreiros.Logar do sêllo do. ministério dos negoeios estrangeiros. — Pagou l$000 réis. = Martins.Logar do carimbo do sêllo de verba. — Pagou 9^700 réis de sêllo, pela differença, dos poderes.Lisboa, 5 de fevereiro de 1880.-—N.® 79. = Souto = Rocha.Trasladada a concertei e conferi com o original, a que me r e ­porto, que fica arehivado' em naeu cartorio. — E eu tabellião, F ra n ­cisco Vieira da Silva Barradas, o numerei, rubriquei, subscrevo e assigno em publico e raso. — Logar do signal publico. = E m teste­munho de verdade, Francisco Vieira da Silva Barradas.Logar-do carimbo a tinta de oleo do notariado portuguez.

Fundadores: 

James Mason

Francis Tress Barry