Divisão do baldio da Serra de Mértola (glebas)

Ano: 
1947
Descrição: 

O BALDIO DA SERRA DE CAMBAS
Projecto de lei enviado para a Mesa pelo Sr. Deputado Mira Gaivão no decorrer da sessão de hoje:
Projecto de lei sobre a reorganização do parcelamento da serra de Mértola
Relatório
O baldio da serra de Cambas, ou da freguesia de Santana de Cambas, concelho de Mértola, hoje conhecido por serra de Mértola, foi instituído, segundo parece, no tempo do Mestre Dom Payo, anteriormente ao reinado de D. Dinis, como se depreende das cartas do Mestre Dom Joham Onores e de Garcia Roiz, que foi comendador-mor do dito concelho, enviadas àquele monarca. Tinha o privilégio de nele não lavrarem nem criarem gado as pessoas de fora do concelho. Por carta régia de D. Dinis dirigida a Lourenceanes Carnes, comendador de Mértola, em 1348 «e a qualquer outro que depois dele viesse», o Rei ordenava que fosse respeitado o «privilégio em uso no tempo de Mestre Dom Payo, de não lavrarem nem criarem no lugar de Cambas os vizinhos de Mértola ».
Esta carta e privilégio foram confirmados por uma outra carta de D. João II, em 1489, e mais tarde por outra de D. Manuel I, em 1500 da era de Cristo. Segundo um cronista contemporâneo, «em 1687 a Câmara de Mértola, baseando-se na circunstância de a serra estar situada dentro da sua área territorial, decidiu arrogar-se o direito de cobrar ração do cereal que nela se produzisse. O povo, não podendo sacudir esse jugo, ou, o que é mais provável, tendo receio de reagir, submeteu-se, deixando-se espoliar até 1713, ano em que procurou fazer valer os seus direitos, conseguindo que uma ordem do Conselho da Fazenda lhos reconhecesse, dando-lhe a posse plena da serra e isentando-o de pagamento de renda, ração ou imposto. A câmara, apesar de tudo, é que não desistia de se apossar de tão valiosa presa, e tanto assim que em 1751 intentou uma acção de reivindicação da propriedade, obtendo do juiz de fora de Mértola sentença favorável às suas pretensões. Desta vez, porém, o povo não esteve pelos ajustes. Não se submeteu. Recalcitrou e a causa, subindo em apelação à Ouvidoria da comarca de Campo de Ourique, foi julgada a seu favor, sendo a Câmara condenada nas custas do processo. Um Távora, —Jerónimo Tavares Mascarenhas de Távora —subscreveu esta sentença, que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 1753, e desde então não mais se esboçou. qualquer tentativa séria de esbulho e o povo desfrutou sem contestação e quase sempre à boa paz aqueles fertilíssimos terrenos ». O superlativo é da responsabilidade do cronista, pois hoje, esgotada a sua matéria orgânica, estes terrenos são menos que férteis, alguns até bem pobres, e ácidos todos eles. Parece também que no primeiro período da existência deste baldio ou logradouro comum, como o seu vizinho de Serpa, ele era destinado principalmente à indústria apícola, e talvez por isso os habitantes de Cambas interessados nesta indústria se opunham à sua arroteia, pelo menos por parte dos de fora, para não lhe destruírem os matos, fonte principal do néctar que as abelhas colhiam.

Com o andar dos tempos e o aumento da população veio a necessidade, sempre crescente, de alargar o cultura cerealífera e facilitada a produção destes terrenos pobres em fósforo com o aparecimento e emprego dos superfosfatos, no fim do século passado a serra de Cambas começou a ser cultivada, mas só pelos habitantes da região, conforme o uso tradicional. Segundo esse uso, que adquiriu foros de direito, os habitantes de Cambas que queriam cultivar terra na serra dirigiam-se para ali na madrugada do dia de S. João e «marcavam» a terra que lhes parecia que podiam alqueivar no Inverno e mais lhes apetecia, por ser de melhor qualidade ou de mais fácil arroteia. A «marcação» constava em fazer um »malhão», isto é, colocar algumas pedras umas sobre as outras nos pontos altos e extremos do terreno apetecido ou uns ramos de mato cortados e atravessados sobre outros altos, em local bem visível. Ali já ninguém mexia. Os que chegavam e viam «terreno marcado» passavam adiante e iam marcar noutro sítio. Quem marcava terreno tinha o direito de o arrotear, cultivar de trigo no ano seguinte e no terceiro ano de aveia, segundo a rotação de uso regional. A restolhice da aveia já podia ser marcada por outro para alqueivar e semear, se o seu dono não chegava primeiro e a marcava. Assim, alguns que encontravam e arroteavam urna terra boa, para a não perderem, passavam a alqueivar de novo a restolhice de trigo e a cultivar novamente trigo.
Durante a guerra de 1914-1918, dada a escassez de combustíveis (lenha e carvão) e a necessidade de cultivar mais trigo, todos os homens disponíveis se lançaram a colher árvores e cepas na serra, para lenha e carvão, e os seareiros, que então se multiplicaram, tomaram conta de toda a terra susceptível de cultura económica, forçando o trigo sobre trigo, para não perderem o direito á terra, e deste festim desregrado e caótico resultou o esgotamento do terreno e o seu empobrecimento em matéria orgânica, proveniente dos detritos da vegetação espontânea ali acumulados durante séculos, e as produções baixaram, até se tornar antieconómica a cultura.
Durante o período áureo de cultura da serra muitos seareiros, melhor apetrechados, ludibriando os seus conterrâneos, mandavam marcar a terra por pessoas amigas ou outras a quem pagavam, mas que não tinham interesse em a cultivar, e cultivavam eles assim grandes extensões por sua conta. Desta forma nasceu uma classe de exploradores da serra, que em tempo de eleições defendiam o que eles chamavam «o direito do povo» ou de cultivar livremente na serra, com o único fim de poderem, em nome desse povo, cultivar por sua conta, e sem nada pagarem, a terra que os seus amigos marcavam como se para eles fosse. Os partidos políticos, tanto nos últimos anos da Monarquia como nos primeiros da República, aproveitavam-se desta disputa, e em época de eleições os caciques da serra, com um dos partidos, defendiam o direito de a cultivarem livremente, e outro partido, com os divisionistas», defendia a necessidade de dividir a serra em glebas, para entregar uma a cada família, com direito pleno de propriedade e todas as suas vantagens económico-sociais. Acabaria assim o regime caótico da cultura de salto e a delapidação daquela parte do património nacional, que conduziam ao esgotamento excessivo da fertilidade transitória da terra e à erosão, que levava para o Guadiana e seus afluentes a melhor terra, deixando a nu a rocha estéril. Mas passadas as eleições tudo ficava como dantes, sem que qualquer chefe político ou Ministro se resolvesse a cumprir o que o seu partido havia prometido se ganhasse as eleições. Foi o Sr. engenheiro Ezequiel de Campos, grande economista e amigo da terra, quem, quando Ministro da Agricultura, teve a coragem de arcar com os ódios e más vontades dos defensores da não divisão da serra e promoveu a publicação do decreto n.° 10:552, de 14 de Novembro de 1925, mandando dividir em glebas a serra de Cambas, ou de Mértola. Mas as criticas e pressão dos contrários à divisão, aliadas a outras circunstâncias, foram de tal ordem que o Governo não teve coragem de pôr o decreto em execução. Um dos primeiros actos de força, prestígio e confiança em si próprio do Governo, depois do advento do Estado Novo, foi o de mandar executar o decreto, removendo todos os obstáculos e dificuldades que se lhe opuseram. Era, porém, a primeira divisão de baldios que se fazia por iniciativa e intervenção do Estado, e por isso não havia pessoal técnico treinado nesse género de serviços de campo nem observações e estudos práticos feitos no nosso País para os orientar. Daí alguns dos erros e defeitos deste parcelamento.
Porém, o defeito principal, mas de origem legal, porque foi a própria lei que o impôs, foi o desejo do legislador, no intuito, até certo ponto louvável, de querer respeitar o direito tradicional expresso no § único do artigo 3.°, que diz: «A divisão do baldio da serra de Cambas, ou Mértola, considerado o direito tradicional dos povos que com o mesmo confinam, será praticada distribuindo os lotes ou glebas por todos os indivíduos de nacionalidade portuguesa, de qualquer sexo, idade ou estado, que na data em que foi feito o recenseamento definitivo tenham direito, em harmonia com a legislação vigente, o direito tradicional e os costumes legais, a usufruí-lo de qualquer dos modos que, segundo o § 1.0, constituem o logradouro comum».

Feitos o recenseamento, a demarcação e o reconhecimento topográfico do baldio, verificou-se que pertencia cerca de 1 hectare de terreno a cada habitante que, nos termos do § único do artigo 3.° citado, tinha direito a ser contemplado, e para isso ainda foi necessário parcelar até os terrenos mais pedregosos, pobres e erosionados, quase impróprios para a cultura cerealífera.
Talvez pela mesma razão não se constituíram as reservas para arborizar, destinadas a matas a explorar em cortes periódicos (talhadia) para lenha, sendo agora a escassez deste combustível um dos grandes males de que enferma aquela região. A serra, que tem cerca de 9:660 hectares de superfície total, foi parcelada em 2:617 glebas, identificadas nos mapas, com áreas variáveis de 1 a 10 hectares, conforme o número de pessoas das famílias a que eram destinadas, sendo numeradas com letras por categorias, correspondentes ao número de hectares segundo a ordem do alfabeto, e com um número de ordem dentro de cada categoria.
Por meio de um inquérito, a que procedemos uns anos depois da divisão, pudemos identificar nos mapas e no terreno 858 glebas da letra A (1 hectare), 507 B, 449 C, 339 D, 222 E, 140 F, 71 G, 22 H, 8 I e 1 J, ao todo 2:617. Mas além destas não foi possível identificar nos mapas 48 glebas da letra A e 15 da B e outras tinham os números trocados e foi difícil identificá-las.
Além da deficiente superfície das glebas, o que as colocava fora das possibilidades económicas de exploração, mesmo das agrupadas, por pertencerem aos membros de uma família, um outro defeito de que esta tentativa de colonização enferma é o de não se ter atendido às aptidões nem possibilidades dos que iam ser seus possuidores e assim, muitas delas foram entregues a pessoas que nunca tinham sido nem lhes interessava ser agricultores e as arrendaram ou venderam, alienando-as de facto, embora não o pudessem fazer de direito, porque a isso se opunha a doutrina da primeiras parte do § 1.0 do n.° 2.° do artigo 18.° do citado decreto n.° 10:552, que diz: «As glebas são inalienáveis por quinze anos, contados do registo predial da adjudicação, etc.». Verificada a impossibilidade de se manter na serra uma família de colonos cultivando poucos hectares, os que puderam fazer casa na sua gleba e tinham disponibilidades compraram algumas glebas pegadas ou próximas e arrendaram ou tomaram à ração outras, e assim se começaram a constituir explorações agrícolas em condições económicas. Baseados no direito consuetudinário e simplista desta gente, como a lei não permitia que fizessem escrituras das vendas, resolveram que bastava passar o título da adjudicação para a mão do comprador e fazer um escrito em papel comum ou selado, como se usava antigamente, em que o vendedor declarava que tinha vendido a terra ao comprador e a importância ajustada que dele havia recebido. Fizeram-se centenas de vendas por este processo, sem qualquer valor jurídico, e houve até quem construísse boas casas em terras adquiridas nestas condições. Alguns dos vendedores já morreram, outros, passados alguns anos, tomaram novamente conta da propriedade, alegando que o comprador já estava bem preenchido do dinheiro que havia dado com a renda da terra durante os anos que a havia desfrutado. Isto principalmente logo que a propriedade foi inscrita na matriz em seu nome, como não podia deixar de ser sob o ponto de vista jurídico. Com as más colheitas dos últimos anos agravaram-se as condições económicas dos pequenos seareiros colonos da serra, a maior parte não pôde pagar os empréstimos da Campanha da Produção Agrícola feitos na Caixa Geral de Depósitos, outros não pagaram as contribuições, e de tudo isto resultou serem executados pela Caixa Geral de Depósitos e pela Fazenda Nacional centenas de possuidores de glebas, muitas das quais já foram vendidas em praça e de muitas outras estão ainda correndo os processos.
De outras ainda foram vendidos apenas alguns avos ou, melhor, 1/2, a 1/16 para reembolso das contribuições em dívida, e como ninguém licitou nesta miséria, como era natural, ficaram essas pequenas partes das glebas indivisas para a Fazenda Nacional. Nestas últimas condições, isto é, alienadas em parte, existiam 18 glebas nos meados de Novembro do corrente ano. As glebas vendidas, em hasta pública totalmente perfazem umas centenas de hectares, mas não me foi possível apurar o número exacto. Dois proprietários houve que adquiriram já glebas em praça que perfazem mais de 100 hectares para cada um.
De forma que daquela disposição de lei bem intencionada, mas que falhou por completo por não se ter tido em atenção na constituição das glebas a área mínima indispensável para terem condições económicas de explorabilidade, resultou o caos económico e social em que se encontra presentemente a serra de Mértola, situação a que é necessário pôr termo sem demora, permitindo a venda e troca ou o agrupamento das glebas, a fim de se reagruparem até constituírem unidades económicas.
Tendo, porém, em vista a função social, demográfica e económica do parcelamento, é no entanto necessário limitar a área das novas unidades a constituir, para evitar que se formem grandes herdades adquiridas por capitalistas que não as explorem por sua conta, e por isso no projecto de lei se limita essa área a 100 hectares, ou mais 86 em casos especiais, mediante parecer favorável da Junta de Colonização Interna.
Tanto por observações e estudos feitos durante dezasseis anos no campo experimental de Vale Formoso, instalado na serra de Mértola, como por outros efectuados pela Junta de Colonização Interna ou em colaboração dos seus técnicos com os da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas, verificou-se que naquela região, seca e de terrenos pobres e ácidos, é de cerca de 100 hectares a área necessária para a manutenção de uma família de seareiros com um certo desafogo económico. Para se facilitar a formação dessas unidades económicas se propõe a autorização de venda e troca das glebas e se dá aos colonos o direito de adquirirem mais terra até perfazerem a unidade económica julgada conveniente.
Como o campo experimental de Vale Formoso tem apenas 50 hectares, e, portanto, está longe de representar a unidade económica da região, e ainda por ser indispensável estabelecer demonstrações várias, a fim de mostrar os processos mais económicos e tecnicamente mais perfeitos de agricultar as terras da serra, e em especial instalar diversos tipos de rotações que possam interessar às explorações agrícolas daquela região, demonstrações estas que têm de ser instaladas em folhas não muito pequenas para os resultados serem mais reais e concludentes, e também porque é necessário ter gados de rendimento, indispensáveis numa exploração agrícola bem ordenada, e, portanto, ter pastagens, procura-se fazer a ampliação do campo experimental à custa das glebas que ainda forem propriedade da Câmara Municipal de Mértola, por não terem sido adjudicadas a colonos ou não terem sido vendidas em hasta pública. Sabe-se que, pelo menos, duas das glebas cujos títulos ainda estão em poder da Câmara e figuram como propriedade desta já foram vendidas em praça, por terem sido penhoradas por dívidas à Fazenda Nacional dos seareiros a quem haviam sido destinadas, que se apossaram abusivamente delas e as cultivavam, mesmo sem terem pago e recebido os títulos.
Para estudar in loco estes assuntos e propor ao Governo a anexação ao campo experimental das glebas que de direito ainda estiverem disponíveis e na posse da Câmara se propõe a nomeação de uma comissão composta por técnicos dos organismos do Ministério da Economia interessados neste assunto e o presidente da Câmara Municipal de Mértola, entidade também interessada. Providencia-se ainda à troca das glebas a anexar por outras que pegam com o campo experimental ou ficam próximas deste e mais convenha juntar-lhe. Como este assunto precisa de ser devidamente ponderado, estudado e combinado com os actuais donos dessas glebas, alguns dos quais as adquiriram por compra particular, de que ainda não fizeram escritura, também a mesma comissão fica com a atribuição de propor ao Sr. Ministro da Economia as condições em que lhe parecer viável esta operação, a fim de o Governo a autorizar por diploma legal. Por último encarrega-se a Junta de Colonização Interna de mandar fazer o estudo das condições económico-sociais resultantes da defeituosa divisão e distribuição da propriedade nesta primeira tentativa de colonização interna e de propor ao Governo uma melhor arrumação da propriedade e melhoria da situação dos colonos. Assim, tenho a honra de apresentar à apreciação e aprovação da Assembleia Nacional o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É permitida a venda e a troca das glebas em que foi parcelada a serra de Cambas, no concelho de Mértola, por força do decreto n.° 10:552, de 14 de Fevereiro de 1925, para o efeito do agrupamento destas em unidades maiores, susceptíveis de boa exploração económica.
§ 1.° Qualquer colono só pode adquirir glebas até constituir um núcleo de exploração com área não superior a 100 hectares, ainda que não sejam contíguas, ou até 150 hectares em condições especiais, mediante parecer favorável da Junta de Colonização Interna.
§ 2.° 2 prova bastante da capacidade de compra, para efeito do parágrafo anterior, uma certidão da secretaria de finanças de onde constem as glebas que o pretendente possui na serra, seus números e letras ou área em hectares.
Art. 2.° As glebas que na data da publicação desta lei ainda existam na posse da Câmara Municipal de Mértola, em conformidade com o disposto no § 2.° do artigo 10.° do decreto n.° 10:552, por não terem sido os títulos pagos pelos respectivos adjudicatários ou por qualquer outra circunstância, serão anexadas ao campo experimental de Vale Formoso, conforme parecer favorável e deliberação da mesma Câmara em sessão de 21 de Fevereiro de 1934. § 1.° Para efectivação do disposto neste artigo será nomeada, por portaria do Ministro da Economia, uma comissão, composta por dois engenheiros agrónomos, um da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Junta de Colonização Interna, e pelo presidente da Câmara Municipal.
§ 2.° A comissão de que trata o parágrafo anterior fará no mais curto prazo possível, que não irá além de um ano, o estudo das glebas que estão nas condições previstas neste artigo e indicará, em relatório dirigido ao Ministro da Economia, as que devem ser anexadas ao campo experimental. Sendo as glebas distantes deste, proporá a troca destas com outras que fiquem contíguas ou mais próximas ao campo experimental e que mais convenha anexar-lhe. § 3.° Os donos das glebas destinadas a ser anexadas são obrigados a consentir na troca, mas têm o direito de escolher das glebas disponíveis as que mais lhes convierem e a ser compensados com maior área a receber, se as glebas a entregar forem de maior valor.
§ 4.° Fica a Junta de Colonização Interna encarregada de proceder ao estudo das condições económicos-sociais resultantes do defeituoso parcelamento da serra de Cambas e de propor ao Governo as medidas que julgar necessárias para melhor arrumação e aproveitamento da propriedade, sob o ponto de vista da colonização e melhoria da situação dos colonos.

Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1947. —O Deputado José Martins de Mira Gaivão.

https://debates.parlamento.pt/catalogo/r2/dan/01/04/02/087S1/1947-02-12?...