
ESTATUTOS DA SOCIEDADE RECREATIVA DA MINA DE S. DOMINGOS
LISBOA TYP. DE JOSÉ ESTEVAM D’AZEVEDO 218, Rua da Rosa, 218 1882
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CAPITULO I
Da formação da sociedade
• Artigo 1.º A sociedade denomina-se SOCIEDADE RECREATIVA DA MINA DE S. DOMINGOS.
• Art. 2.º Os socios podem ser ordinarios e extraordinarios.
• Art. 3.º A sociedade é representada pela assembléa geral e por uma direcção, com as attribuições n’estes estatutos exaradas.
CAPITULO II
Da assembléa geral
• Art. 4.º A assembléa geral julga-se constituida, estando presentes metade e mais um dos socios ordinarios.
• Art. 5.º Quando convier reunir a assembléa geral, o secretario da direcção entregará ao encarregado de fazer os avisos, uma circular, declarando o dia, hora e logar da reunião, assim como o fundamento da convocação, e uma relação nominal dos socios ordinarios, para pôrem á margem dos nomes respectivos — visto — como prova de que foram avisados.
• Art. 6.º A assembléa geral terá duas sessões ordinarias em cada anno: uma, no primeiro domingo de Julho, outra no primeiro domingo de Janeiro; e tantas extraordinarias, quantas forem precisas.
• Art. 7.º As sessões ordinarias terão por objecto: a prestação de contas e a leitura d’um relatorio, em que a direcção deverá mencionar os trabalhos feitos, o progresso ou decadencia da sociedade, e apontar qualquer alvitre, que julguem conducente á prosperidade d’esta instituição.
◦ § unico. A assembléa geral delibera por maioria dos socios ordinarios presentes.
• Incumbe á assembléa geral: 1.º Eleger os vogaes para os cargos da sociedade. 2.º Auctorisar qualquer despeza extraordinaria. 3.º Discutir os estatutos e regulamento interno, e alteral-os total ou parcialmente. 4.º Admittir e excluir socios segundo as prescripções dos estatutos. 5.º Nomear uma commissão para revêr as contas e dar parecer sobre a gerencia da direcção. 6.º Tomar contas, quando entender conveniente. 7.º Attender ou indeferir os motivos allegados por qualquer socio, sobre a recusa de algum cargo. 8.º Arbitrar gratificação ao continuo. 9.º Deliberar sobre todos os assumptos concernentes á sociedade, quando ultrapassem os poderes da direcção.
CAPITULO III
Da direcção
• Art. 9.º A direcção compôr-se-ha de cinco membros: presidente, vice-presidente, secretario, vice-secretario e thesoureiro. A gerencia da direcção durará um anno.
• Art. 10.º Compete á direcção: 1.º Convocar a assembléa geral para as sessões ordinarias; para as extraordinarias, quando se apresentem candidatos a socios, e sempre que os interesses da sociedade o exigirem. 2.º Apresentar contas á assembléa geral, quando esta julgar conveniente pedil-as. 3.º Propôr a alteração dos estatutos e regulamento interno, quando o reputar necessário. 4.º Provêr á boa administração dos interesses da sociedade. 5.º Regular a escripturação e contabilidade. 6.º Admittir e demittir o continuo. 7.º Auctorisar as despezas ordinarias, sendo as ordens de pagamento assignadas pelo presidente e secretario. 8.º Manter a rigorosa observancia dos estatutos e regulamento interno. 9.º Admoestar em particular e delicadamente o socio que transgredir as disposições dos estatutos ou regulamento interno e que faltar aos preceitos da boa educação. 10.º Propôr á assembléa geral a exclusão do socio reincidente. 11.º Apresentar no fim da sua gerencia as contas de receita e despeza, e um relatorio ácerca do estado da sociedade, consignando os melhoramentos obtidos e alvitrando o que julgar util ao seu desenvolvimento. 12.º Entregar á direcção que lhe succeder as contas da sua administração, e um inventario dos objectos existentes na sociedade, cobrando o competente recibo.
• Art. 11.º A direcção só poderá deliberar, estando em maioria.
◦ § unico. No caso de empate, será o assumpto adiado para nova reunião.
CAPITULO IV
Do presidente
• Art. 12.º Cumpre ao presidente: 1.º Convocar a direcção e assembléa geral. 2.º Presidir ás reuniões da direcção e assembléa geral, mantendo a ordem nas discussões, e admoestando com brandura os socios que por ventura questionarem acrimoniosamente, ou fizerem insinuações pessoaes. 3.º Dirigir os trabalhos, assignar actas, officios, circulares, contas, vales, etc.
◦ § unico. O presidente será substituido, na ausencia ou impedimento, pelo vice-presidente.
• Art. 13.º O presidente não poderá, do logar da presidencia, emittir opinião sobre o assumpto em discussão; quando reconheça necessidade de o fazer, deverá convidar o vice-presidente a occupar o seu logar.
CAPITULO V
Do secretario
• Art. 14.º Pertence ao secretario: 1.º Lavrar e assignar com o presidente as actas das sessões e as ordens da direcção. 2.º Fazer a matricula dos socios. 3.º Redigir o relatorio mencionado no art.º 7.º e fazer o inventario de que trata o n.º 12 do art.º 10.º. 4.º Lançar em um livro, que terá a seu cargo, o assento comprovativo da receita e despeza. 5.º Redigir os officios e circulares, e fazer as relações para a cobrança das quotas. 6.º Escripturar os livros, e guardar papeis e documentos pertencentes á sociedade. 7.º Apresentar as contas mensaes de receita e despeza, assignando-as juntamente com o thesoureiro.
◦ § unico. Na ausencia e impedimento do secretario, substituil-o-ha o vice-secretario.
CAPITULO VI
Do thesoureiro
• Art. 15.º Incumbe ao thesoureiro: 1.º Receber as joias, quotas e qualquer quantia que pertença aos fundos da sociedade. 2.º Satisfazer as ordens de pagamento auctorisadas pela direcção, sendo assignadas pelo presidente e secretario, devendo munir-se dos vales respectivos, e passar recibo do dinheiro que entrar em caixa. 3.º Entregar assignado o competente recibo a cada socio que satisfizer a prestação mensal. 4.º Apresentar mensalmente á direcção, juntamente com o secretario, contas parciaes, e geraes nas duas sessões ordinarias da assembléa geral.
◦ § unico. A direcção proverá na ausencia ou impedimento do thesoureiro.
CAPITULO VII
Dos fundos da sociedade
• Art. 16.º Constituem fundos da sociedade: 1.º As joias, na importancia de 4$000 réis, pagas pelos socios ordinarios, e as quotas de 200 réis, pagas pelos ordinarios e extraordinarios. 2.º A contribuição sobre os jogos. 3.º Os donativos e o producto da venda de qualquer objecto pertencente á sociedade.
CAPITULO VIII
Dos socios
• Art. 17.º Para qualquer individuo ser admittido a sociedade carece de: 1.º Ser proposto por um socio ordinario á direcção. 2.º Ser a candidatura approvada em assembléa geral, por escrutinio secreto, obtendo a maioria dos votos dos socios presentes.
• Art. 18.º O candidato regeitado poderá ser novamente proposto, passado um anno.
• Art. 19.º Os socios ordinarios pagam joia e quota, os extraordinarios sómente quota.
• Art. 20.º Só póde ser admittido a socio extraordinario o individuo que não tiver residencia fixa na Mina.
◦ § unico. O socio extraordinario só tem direito a gozar dos passatempos que offerece a sociedade.
CAPITULO IX
Direitos dos socios
• Art. 21.º Todo o socio ordinario tem direito a: 1.º Propôr á direcção tudo que julgar conveniente á sociedade. 2.º Apresentar candidaturas a socios. 3.º Trazer á sociedade, por espaço de oito dias, qualquer individuo, não residente n’esta povoação; devendo todavia apresental-o, no primeiro dia, ao presidente da direcção, ou a algum dos membros da mesma, se aquelle não estiver presente. 4.º Votar e ser votado para os cargos da sociedade. 5.º Discutir em assembléa geral os assumptos attinentes á sociedade.
CAPITULO X
Obrigações dos socios
• Art. 22.º É dever dos socios: 1.º Acceitar os cargos para que forem eleitos, salvo impedimento legitimo, que devem allegar no acto da eleição, estando presentes; e, no caso contrario, dentro de trez dias, depois da communicação feita pela direcção, para se proceder á nova eleição, havendo fundamento para a escusa. 2.º Observar rigorosamente os estatutos, o regulamento interno e as regras da civilidade. 3.º Comparecer, sempre que fôrem avisados, ás reuniões da assembléa geral, e discutir com phrase urbana, respeitando as decisões da maioria.
CAPITULO XI
Das penas
• Art. 23.º As penas impostas são: admoestação e exclusão.
◦ § 1.º A admoestação será feita pelo presidente ou, na sua ausencia, por qualquer vogal da direcção, no caso de infracção dos estatutos ou regulamento interno.
◦ § 2.º A exclusão não poderá verificar-se sem preceder admoestação.
◦ § 3.º Só a assembléa geral tem a faculdade de applicar a pena de exclusão, excepto no caso previsto no art.º 34.º.
• Art. 24.º São motivos legitimos de exclusão: 1.º A transgressão dos estatutos e regulamento interno, quando importe offensa grave a qualquer dos socios, ou perturbe a harmonia da sociedade. 2.º A falta de pagamento de tres prestações mensaes e da contribuição de jogos.
CAPITULO XII
Disposições geraes
• Art. 25.º Sendo o fim da sociedade a mutua convivência e passatempo honesto, prohibe-se terminantemente: 1.º O jogo de parada ou azar. 2.º O excesso de bebidas alcoholicas. 3.º A discussão acalorada sobre religião ou politica. 4.º O emprego de palavras obscenas e descortezes. 5.º Qualquer acto ou conversação, contrarios aos preceitos da bôa educação.
• Art. 26.º A nenhum socio é permittido levar da casa da sociedade, sem authorização da direcção, livro, jornal ou qualquer outro objecto.
• Art. 27.º O socio que causar damno a qualquer alfaia, será obrigado a pagal-o.
• Art. 28.º As eleições serão feitas por escrutinio secreto e maioria de votos dos socios presentes.
• Art. 29.º A eleição da direcção realisar-se-ha impreterivelmente no primeiro domingo de Julho, e a entrega aos novos vogaes no segundo.
• Art. 30.º Ao socio reeleito é facultativo acceitar ou regeitar o cargo.
• Art. 31.º A admissão dos socios ordinarios considerar-se-ha effectiva, depois de satisfeita a joia correspondente; a dos extraordinarios, logo que paguem a primeira quota.
• Art. 32.º Os socios ordinarios, admittidos depois da installação da sociedade, teem obrigação de pagar, além da joia, a importancia de tantas quotas, quantos os mezes decorridos desde que ella se acha constituida.
• Art. 33.º O socio ausente não fica isento de pagar a prestação mensal.
• Art. 34.º O socio, que chegar a dever tres prestações mensaes, será, pela direcção, convidado a satisfazel-as; não pagando porém depois d’este aviso, ser-lhe-ha communicada pela mesma direcção a sua exclusão da sociedade.
• Art. 35.º Todo o socio ordinario, que se despedir ou fôr despedido da sociedade, terá de pagar nova joia, se por ventura fôr readmittido.
• Art. 36.º O socio ordinario que, dentro d’um anno depois de constituida a sociedade se retirar da Mina, receberá a joia d’entrada; findo este praso, cessa a compensação referida n’este artigo.
• Art. 37.º O socio ordinario que, continuando a residir na Mina, deixar de o ser por qualquer motivo, ainda dentro do espaço marcado no art.º 36.º, perderá o direito ao quinhão que lhe cabe nos fundos da sociedade.
• Art. 38.º O presidente avisará o socio incurso na pena de exclusão para querendo, fazer a sua defeza — verbal ou escripta — dentro de oito dias depois do aviso, e convocará a assembléa geral, afim de decidir sobre a applicação da pena indicada.
◦ § 1.º Declarar-se-ha no aviso a falta commettida, e o dia em que a assembléa geral reunida deve tomar conta d’ella.
◦ § 2.º A votação será feita por escrutinio secreto, depois de lida ou ouvida a defeza do socio delinquente.
◦ § 3.º A direcção communicará ao interessado a deliberação da assembléa geral.
◦ § 4.º O socio excluido por divida, poderá ser readmittido, satisfazendo-a, e sujeitando-se ao pagamento de nova joia.
• Art. 39.º Todo o socio poderá reprehender com moderação o continuo, quando elle merecer, ou dar parte ao presidente das faltas que elle praticar.
• Art. 40.º Quando a sociedade se dissolvêr, sómente os socios ordinarios então inscriptos, teem direito ao que n’ella existir.
• Art. 41.º Reconhecida a necessidade de se alterarem os estatutos, ou regulamento interno da sociedade, deverá a proposta partir da direcção, ou ser assignada pelo menos por um terço dos socios ordinarios.
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REGULAMENTO INTERNO DA SOCIEDADE RECREATIVA DA MINA DE S. DOMINGOS
CAPITULO I
Dos Jogadores
• Art. 1.º A casa da sociedade estará aberta, desde 3 de Maio até 13 de Setembro, das 8 as 12 da noite; e desde 14 de Setembro até 2 de Maio, das 6 as onze, nos dias uteis: nos domingos e dias santificados abrir-se-ha as nove da manhã.
• Art. 2.º Os socios que pretenderem jogar o bilhar, inscreverão o seu nome e jogarão segundo a ordem da inscripção, a não quererem ceder da sua primazia.
◦ § 1.º Não será permittido jogar mais de tres partidas havendo outros socios que queiram jogar, segundo se a ordem da inscripção.
◦ § 2.º Devem inscrever-se, pelo menos, dois nomes, perdendo ambos o direito, logo que falte algum d’elles.
◦ § 3.º Se qualquer dos parceiros inscriptos não se achar presente, deverá ser chamado pelo marcador, estando na casa da sociedade.
◦ § 4.º É prohibido jogar sentado, ou com a perna sobre o bilhar, e pôr em cima d’elle ou das mesas de jogo cigarros e charutos accesos.
◦ § 5.º As partidas serão pagas á vista, assim como a contribuição sobre os outros jogos.
• Art. 3.º O producto dos jogos será lançado pelo contínuo no cofre a seu cargo, tomando nota no caderno competente.
• Art. 4.º Sempre que os socios queiram jogar ser-lhes-hão facilitados pelo contínuo os meios precisos para esse fim.
• Art. 5.º É prohibido aos espectadores perturbar os parceiros que jogam o bilhar ou as cartas e dar a sua opinião sem que lhes seja pedida.
• Art. 6.º As questões suscitadas no jogo, quando não sejam terminadas pelos jogadores, não havendo o tratado respectivo, devem ser decididas por maioria de votos dos espectadores, tomados em segredo pelo contínuo.
CAPITULO II
Dos Jogos
• Art. 7.º O trinta e um terá preferência a todos os jogos de bilhar, logo que haja quatro ou mais parceiros.
◦ § unico. Não é permittido jogar a mais de 40 réis cada bola.
• Art. 8.º A contribuição sobre os diversos jogos de bilhar será a seguinte:
◦ Cada bola, ao trinta e um ... 5 réis
◦ Idem ao jogo da guerra ... 10 réis
◦ Cada partida de 24 carambolas ... 20 réis
◦ Idem á franceza ... 20 réis
◦ Idem á russa, por tres partidas ... 30 réis
◦ Cada partida, a paus ... 40 réis
◦ Idem á italiana ... 40 réis
• Art. 9.º Os socios, que jogarem as cartas pagarão o seguinte:
◦ Cada parceiro do voltarete ... 20 réis
◦ Idem ao solo ... 20 réis
◦ Idem á manilha ... 20 réis
• Art. 10.º Cada parceiro, que jogar o gamão, pagará (pelo tempo que jogar) ... 20 réis
◦ Idem, ás damas ... 20 réis
◦ Idem, ao xadrez ... 20 réis
◦ Cada jogo do dominó, pagarão (os que perderem) ... 10 réis
◦ Loto ... 10 p/a
• Art. 11.º Os preços dos differentes jogos não poderão exceder:
◦ Voltarete ... 20 réis por entrada e 4 réis o passe
◦ Sólo ... 10 réis o passe
◦ Manilha ... 10 réis o tento
◦ Loto ... 10 réis o cartão
CAPITULO III
Obrigações do contínuo
• Art. 12.º O contínuo é obrigado a permanecer na casa da sociedade, em quanto ella se conservar aberta, e só póde ausentar-se com licença de algum dos membros da direcção, e na falta d’estes de algum dos socios mais velhos. Tem a seu cargo a limpeza da casa e mobilia, conservação do bilhar e seus pertences, mesas de jogo, arrecadação de cartas; sendo responsavel pelos objectos existentes na sociedade, que lhe serão entregues por inventario.
• Art. 13.º O contínuo tem obrigação de obedecer ás ordens que lhe transmitir qualquer membro da direcção, de respeitar os socios, podendo queixar-se ao presidente, quando algum d’elles o trate menos convenientemente, e devendo participar qualquer contravenção d’este regulamento á direcção.
• Art. 14.º É expressamente prohibido ao contínuo ingerir-se na conversação ou questões dos socios, sem que a isso seja convidado.
• Art. 15.º A cobrança das quotas será feita pelo contínuo, que terá também a seu cargo levar ao seu destino avisos, circulares e trazer os periodicos para o gabinete de leitura.